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CAPITULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

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Artigo lº

De harmonia com o Despacho Normativo n.o 122/79, do Ministério da Educação, e de acordo com a lei no 7/7 do mesmo Ministério, é constituída uma Associação que se denominará APEGUIA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DOS JARDINS DE INFÂNCIA E ESCOLAS DA FREGUESIA DA GUIA, também designada abreviadamente por APEGUIA, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam os jardins de infância e as escolas da freguesia da Guia, nomeadamente o Jardim de Infância de Vale de Parra, o Jardim de Infância da Guia, a Escola Básica do 1o Ciclo de Vale de Parra e a Escola E.B. da Guia.

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Artigo 2º

A APEGUIA tem duração indeterminada e funciona com sede Escola E.B. da Guia, na freguesia da Guia no concelho de Albufeira.

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Artigo 3º

A APEGUIA é uma associação sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

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Artigo 4º

A APEGUIA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

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Artigo 5º

A APEGUIA tem por finalidade essencial exercer o direito que lhe é reconhecido pela legislação em vigor de dar parecer sobre as linhas gerais de política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, cooperando assim com o Estado na educação dos filhos e educandos;

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Artigo 6º

São fins da APEGUIA:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação sejam sempre integralmente respeitados;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Levar a efeito actividades culturais e desportivas, nomeadamente de ocupação de tempos livres, quer por sua iniciativa quer em colaboração com a escola;

d) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
e) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
g) Promover a realização de reuniões com os membros da associação;
h) Participar através dos seus representantes nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos Órgãos de Administração e Gestão da escola nos termos legalmente previstos;
i) Dar parecer sobre as propostas de Lei e projectos de diplomas legais de importância para a vida escolar;
j) Dar parecer sobre o Regulamento Interno da Escola;
l) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa;
m) Proceder à inscrição de associados;

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CAPITULO SEGUNDO
Dos associados

Artigo 7º

A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam os jardins de infância e as escolas da freguesia da Guia, nomeadamente o Jardim de Infância de Vale de Parra, o Jardim de Infância da Guia, a Escola Básica do 1o Ciclo de Vale de Parra e a Escola E.B. da Guia.

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Artigo 8º

São direitos dos associados:


a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da APEGUIA;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEGUIA;
c) Utilizar os serviços da APEGUIA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEGUIA;
e) Excluir-se de membro da APEGUIA, apresentando, para o efeito, um pedido escrito;
Parágrafo único – Nenhum pai ou encarregado de educação, mesmo fazendo parte da Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral, poderá votar sobre o assunto que se refira especificamente ao seu filho ou educando;

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Artigo 9º

São deveres dos associados:


a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APEGUIA;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da Assembleia Geral;

e) Pagar as quotas que tiverem sido estipuladas em Assembleia Geral;
f) Os associados que não tiverem as quotas em dia não poderão votar nem ser eleito em Assembleia Geral.

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Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:


a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados nas escolas que são representadas pela APEGUIA;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
Paragrafo único – Perdem as regalias de associado da APEGUIA para quem não tiver a sua quota em dia.

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Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Artigo 11º

São Órgãos Sociais da APEGUIA: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e oConselho Fiscal.

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Artigo 12º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são, a cada dois anos, eleitos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral, sendo que, a duração de cada mandato é contada a partir da primeira Assembleia Geral do ano lectivo.
Paragrafo único – O membro dos Órgãos Sociais da APEGUIA que saía será substituido pelo seu antecessor e será adicionado novo elemento em seu lugar. Deverá ser anunciada a troca em local público.

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Artigo 13º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e reúne na sua sede ou noutro local, de acordo com as circunstâncias.

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Artigo 14º

a) A mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 elementos que elegerão entre si o presidente, um secretário, e um suplente;
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo secretário e este pelo suplente;
c) Na falta de membros da Assembleia Geral não haverá assembleia geral.

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Artigo 15º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais, no final de cada mandato no primeiro trimestre no ano letivo correspondente;
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

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Artigo 16º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias úteis, por circular, ou por outro qualquer meio que ofereça garantias, e anunciado públicamente nas escolas representadas pela APEGUIA, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 17º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

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Artigo 18º 

Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Executivo;
e) Apreciar e votar a integração da APEGUIA em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Dissolver a APEGUIA;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Exonerar associados sobre proposta da Direcção.

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Artigo 19º

A APEGUIA será gerida por um Conselho Executivo constituído por um número mínimo de 3 membros efectivos: um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

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Artigo 20º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite. As suas deliberações serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros.
a) As decisões serão tomadas por maioria e em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade;
b) À primeira meia hora da reunião da Direcção poderão assistir os associados que para isso manifestem interesse a fim de apresentarem as suas opiniões.

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Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEGUIA;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Administrar os bens da APEGUIA;
d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APEGUIA;
f) Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.

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Artigo 22º

O conselho fiscal será constituído por três associados efectivos que entre eles elegem o respectivo presidente e dois vogais.

 

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho Executivo;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e receitas recolhidas e a conformidade estatutária dos actos do Conselho Executivo.

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Artigo 24º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

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Capítulo Quarto
Do regime financeiro
Artigo 25o
Constituem, nomeadamente, receitas da APEGUIA:


a) Quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) Receitas provenientes de eventos realizados pela Associação.

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Artigo 26º

A associação não terá pessoal próprio remunerado, sendo o seu expediente assegurado pela direcção ou pelos associados que para tal se ofereçam ou sejam solicitados a título gracioso.

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Artigo 27º

A APEGUIA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
 

Artigo 28º

As disponibilidades financeiras da APEGUIA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação;

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Artigo 29º

Em caso de dissolução, o activo da APEGUIA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

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CAPÍTULO QUINTO
Regulamento Eleitorial
Artigo 30º
(Âmbito)

O presente capítulo contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia-geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas da Freguesia da Guia.

 

Artigo 31º
(Eleições)

1. Os elementos da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos a cada dois anos por sufrágio direto e secreto, em lista única para os três órgãos, dispondo cada eleitor de um voto por filho ou educando.
2. As eleições efectuar-se-ão durante a Assembleia Geral, que será convocada com a antecedência de 21 dias úteis, e funcionará como assembleia-eleitoral.
3. Da respetiva convocatória constarão:
a) O dia, o local e a hora da assembleia eleitoral;
b) Horário de abertura e encerramento das urnas;
c) A data limite para apresentação das candidaturas;
d) Endereço electrónico para apresentação das candidaturas.

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Artigo 32º

(Preparação e fiscalização do ato eleitoral)

1. A preparação, a orientação e fiscalização do ato eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, cabendo a um dos seus membros a função de escrutinador.
2. Para tornar o ato eleitoral mais eficaz, o Presidente da Comissão Eleitoral pode completar a mesa com elementos escolhidos entre os representantes dos membros efetivos presentes.
3. A ausência de quaisquer elementos da mesa no ato eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará, de entre os membros efetivos presentes, os necessários para completá-la ou constituí-la.
4. As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em ata.

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Artigo 33º
(Caderno eleitoral)

1. O caderno eleitoral será constituído por todos os associados conforme os estatutos da APEGUIA artigo 8o alínea b).
2. Qualquer membro pode, durante a Assembleia-Geral, reclamar, por escrito, da inclusão, omissão ou exclusão de qualquer membro.
3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-Geral nas quarenta e oito horas seguintes, sendo os membros reclamantes informados da decisão.

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Artigo 34º

(Apresentação de candidaturas)

1. As candidaturas serão apresentadas nos termos do no1 do Artigo 31o .
2. Nenhum membro efetivo pode ser candidato a mais do que um cargo ou figurar em mais do que uma lista.
3. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração dos membros efetivos propostos, na qual expressamente confirmem a aceitação do cargo a que são candidatos.
4. Não se deve candidatar mais do que um encarregado de educação ou pai por aluno.

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Artigo 35º

(Regularidade das candidaturas)

1. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Assembleia-geral, por um membro da lista, até 15 dias úteis antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral, por via electrónica, conforme o artigo 31o número 3 alínea d.
2. No dia imediato deverá a Comissão Eleitoral, composta pela Mesa da Assembleia geral, reunida, comprovar a conformidade das candidaturas com os estatutos e o presente regulamento.
3. Se for detectada alguma irregularidade, o Presidente da Assembleia-geral informará a candidatura de que dispõe de quarenta e oito horas para suprir as falhas, caso contrário será excluída.
4. Das decisões da Comissão Eleitoral, pode haver sempre recurso para a Assembleia geral ordinária no prazo de cinco dias.
5. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

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Artigo 36º
(Boletins de voto)

1. A partir da entrega das listas, a Mesa da Assembleia Geral classifica-as por ordem de entrada, seguindo o critério de ordenação alfabética e, posteriormente, elaborará os boletins de voto.
2. Em cada boletim de voto são escritas as letras correspondentes, colocando-se na linha correspondente a cada candidatura/lista um quadrado vazio, destinado à escolha do eleitor.

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Artigo 37º
(Votação)

1. A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os membros efetivos constantes no caderno eleitoral a que se refere o número 1, do artigo 33o.
2. Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral.
3. Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo os resultados apurados de acordo com a lista mais VOTADA.

 

Artigo 38º

(Modo como vota cada eleitor)

1. O eleitor apresenta-se à mesa, identifica-se (BI, Cartão de Cidadão ou outro documento com fotografia ou que seja reconhecido pelos membros da mesa), indica o nome do seu filho e/ou educando matriculado nas escolas representadas pela
APEGUIA.
2. Reconhecido o eleitor, este recebe o boletim de voto, preenche-o em local apropriado, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente que o coloca na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto nos cadernos eleitorais.

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Artigo 39º

(Proclamação das listas e publicidade dos resultados)

1. A proclamação dos resultados apurados, será feita logo após o apuramento geral, em plena Assembleia Geral.
2. Os resultados do apuramento geral serão publicados na página oficial da internet do agrupamento.

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Artigo 40º
(Auto de posse)

1. Os órgãos sociais eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa cessante, imediatamente após o encerramento dos trabalhos da Assembleia-geral em curso.

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Artigo 41º

(Conclusão dos trabalhos e reclamações)

1. Findos os trabalhos, com a proclamação dos eleitos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a ata respectiva que será assinada por todos os seus membros.
2. Quaisquer reclamações, sobre o ato eleitoral, deverão ser presentes à mesa da Assembleia Eleitoral, durante a Assembleia-geral, a qual, funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, comunicando, por escrito, a sua decisão aos reclamantes.

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CAPÍTULO SEXTO
Disposições gerais e transitórias

Artigo 41º

Regulamento eleitoral:
a) O regulamento eleitoral só pode ser alterado com a unanimidade da AssembleiaGeral.

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Artigo 42º

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção de acordo com a legislação em vigor.

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Artigo 43º

O ano social da APEGUIA principia em um de outubro e termina em trinta de setembro.

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Artigo 44º

Os membros dos orgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

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